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Código de Conduta

Prevenção e combate à prática de assédio no trabalho

 

ENQUADRAMENTO

O presente Código de Conduta tem como intuito prevenir e combater a prática de assédio no trabalho e pretende, nos termos da Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto, servir de referência aos seus destinatários no sentido de garantir a salvaguarda da integridade moral de todos os colaboradores do grupo CG Calçado Guimarães®, assegurando, designadamente, o direito a condições de trabalho que respeitem a dignidade individual de cada um/a.

A M. Neves & B. Neves, Lda. e a C. M. Monteiro, Lda., empresas do grupo CG Calçado Guimarães®, comprometem-se a defender os valores da não discriminação e docombate ao assédio no trabalho.

Considera-se assédio todo o comportamento indesejado, sobforma verbal, não-verbal ou física, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprioemprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ouconstranger uma pessoa, de afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo,hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS

 

Artigo 1.º (Destinatários e âmbito de aplicação)

Este Código de Conduta destina-se a todos os membros dos órgãos sociais, trabalhadores oucolaboradores (independentemente do vínculo contratual), utentes e quaisquer pessoas queparticipem activamente nas actividades do CG Calçado Guimarães®(doravante referidos comodestinatários). Em particular, a todos os trabalhadores das empresas M. Neves & B. Neves, Lda. e C. M. Monteiro, Lda., detentoras do  grupo CG Calçado Guimarães®,que devem sentir-se protegidoscontra qualquer tipo de assédio praticado sob qualquer forma, incluindo por meios electrónicos ouqualquer outro tipo de comunicação, que possa afectá-los no seu local de trabalho ou em qualquer local emque exerçam funções.

 

Artigo 2.º (Princípios gerais)

1. No exercício das suas actividades, funções e competências, os destinatários devem actuar sempre tendo em vista a prossecução dos interesses do CG Calçado Guimarães®, no respeitopelos princípios da não discriminação e do combate ao assédio no trabalho.

2. Os destinatários não podem adoptar comportamentos discriminatórios em relação a outrosdestinatários ou a terceiros, com base em quaisquer categorias suspeitas, designadamente raçaou etnia, sexo,idade, orientação sexual,incapacidade ou deficiência física ou psíquica,opinião política, ideologia, religião ou crença.

 

Artigo 3.º (Comportamentos ilícitos)

1. Estão expressamente vedados os seguintes comportamentos, em si mesmos susceptíveis deconfigurarem a prática de assédio moral:

a)   Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho de colegas ou subordinados;

b)   Promover o isolamento social;

c)   Ridicularizar, de forma directa ou indirecta, uma característica pessoal;

d)   Fazer ameaças de despedimento recorrentes;

e)   Estabelecer sistematicamente objectivos impossíveis de atingir ou prazos impossíveisde cumprir;

f)    Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à respectiva categoriaprofissional;

g)   Não atribuir quaisquer funções profissionais, violando o direito à ocupação efectiva doposto de trabalho;

h)   Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projectos e trabalhos de colegas ousubordinados, sem identificação do seu autor;

i)   Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores/as, forçando o seu isolamentoperante outros colegas e superiores hierárquicos;

j)   Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções deoutros colegas ou de subordinados ou relativas ao funcionamento do CG Calçado Guimarães®, sendo, no entanto, o conteúdo dessas informações facultado aosdemais;

k)   Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas;

l)   Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;

m)   Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem que essa urgência seja necessária;

n)   Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou aoutros superiores hierárquicos;

o)   Insinuar sistematicamente que o trabalhador ou trabalhadora ou colega de trabalho temproblemas mentais ou familiares;

p)   Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opçãosexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde etc., de outros colegas ousubordinados;

q)   Transferir o/a trabalhador/a de sector ou de local de trabalho com a clara intenção depromover o seu isolamento;

r)   Falar constantemente aos gritos ou de forma intimidatória;

s)   Marcar o número de vezes e contar o tempo que o/a trabalhador/a demora na casa debanho;

t)   Criar sistematicamente situações objectivas de stress que provoquem no destinatário daconduta o seu descontrolo, designadamente alterações ou transferências sistemáticas delocal de trabalho;

u)   Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre aaparência ou condição sexual;

v)   Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagensindesejados e de teor sexual;

w)   Realizar telefonemas, enviar cartas, sms ou e-mails indesejados, de carácter sexual;Pág.1

x)   Promover o contacto físico intencional e não solicitado excessivo ou provocarabordagens físicas desnecessárias;

y)   Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quandoa pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;

z)   Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtençãode emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou nacarreira profissional, podendo esta relação ser expressa e directa ou meramenteinsinuada.

 

PROCEDIMENTO

 

Artigo 4.º (Infracções)

1. Sempre que o CG Calçado Guimarães®tome conhecimento da violação das disposiçõesconstantes do presente Código de Conduta, e no caso de o/a infractor/a ser trabalhador sujeito aopoder disciplinar do CG Calçado Guimarães®, será instaurado processo disciplinar, a iniciar-senos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico comcompetência disciplinar tomem conhecimento da infracção, nos termos do nº 2 do artigo 329.º doCódigo do Trabalho.

2. A instauração de procedimento disciplinar não prejudica a responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar relativamente a quaisquer destinatários do presenteCódigo de Conduta que cometam infracções que àquelas correspondam.

3. Os destinatários do presente Código de Conduta têm o dever de denunciar quaisquer práticasirregulares de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuaisprocessos disciplinares ou de investigação contra-ordenacional ou criminal pelas entidadescompetentes.

 

Artigo 5.º (Regime de protecção ao denunciante e testemunhas)

1. Será garantido um regime específico de protecção para o/a denunciante e testemunhas emprocedimentos relacionados com situações de assédio.

2. Salvo quando actuem com dolo, é garantida protecção especial aos denunciantes etestemunhas em processos judiciais ou contra-ordenacionais desencadeados por assédio, nãopodendo os mesmos ser sancionados disciplinarmente até trânsito em julgado da respectivadecisão.

3. Nos termos do Código do Trabalho, presume-se abusivo o despedimento ou outra sançãoaplicada para punir uma infracção, se esta tiver lugar até um ano após a denúncia ou após outraforma de reivindicação ou exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.

4. Os destinatários do presente Código de Conduta que denunciem infracções ao mesmo de quetenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução deacusação.

 

Artigo 6.º (Responsabilidade do CG Calçado Guimarães®)

1. O CG Calçado Guimarães® é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, cujos termos serão fixados pelo Governoem regulamentação própria.

2. A prática de assédio pelo empregador ou por algum representante do mesmo, denunciada àAutoridade para as Condições no Trabalho, figurará entre os exemplos de justacausa deresolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador.

3. Quando esteja em causa a prática de assédio, fica vedada a dispensa da sanção acessória depublicidade da decisão condenatória.

 

Artigo 7.º (Formalização de denúncias)

1. As denúncias recebidas pelo CG Calçado Guimarães®serão quando necessário formalizadas por escrito,atento omeio de comunicação das mesmas.

2. Nos termos de regulamentação própria, serão disponibilizados e divulgados pela Autoridade paraas Condições do Trabalho os endereços electrónicos próprios para recepção de denúncias deassédio em contexto laboral.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 8.º (Vigência e divulgação)

1. O presente Código de Conduta entra em vigor imediatamente após a sua aprovação peladirecção da M. Neves & B. Neves, Lda. e da C. M. Monteiro, Lda., empresas detentoras do grupo CG Calçado Guimarães® e após a respectiva divulgaçãoa todos os demais destinatários por via da afixação obrigatória no local de trabalho.

2. O presente Código de Conduta será ainda disponibilizado para consulta no sítio de internet do CG Calçado Guimarães®.

 

 

CG Calçado Guimarães®

M. Neves & B. Neves, Lda.

C. M. Monteiro, Lda.

 

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